AGORA É NOSSA VEZ !

MACEDO

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA QUE ANULOU A ELEIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PI XII

Adicionar legenda
Liminar com inteiro teor extraída através de consulta do site do Tribunal de Justiça do Maranhão:





Às 10:15:16 - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR



DECISÃO


(Nº do processo 569-57.2010.8.10.0111)



Vistos.

Trata-se de mandado de segurança proposto por Francisco de Assis Costa Filho contra ato tido por ilegal da mesa diretora da Câmara Municipal de Pio XII, representada por seu Presidente Raimundo Nonato Cândido Costa.
Alega, em suma, que no dia 17.09.2010 os Vereadores Josué de Sousa Lima, Sebastião Costa dos Santos e Maria Fernandes da Silva apresentaram requerimento a Mesa Diretora, sob o nº. 001/2010, pedindo a antecipação da Eleição da Mesa Diretora da casa, para o biênio 2011/2012, a ser votado em 23.09.2010, mas, o Presidente da Câmara colocou em votação no mesmo dia da apresentação, ou seja, 17.09.2010.

Diz ainda que tal atitude feriu o regimento interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal, o que tornou nula a votação realizada no mesmo dia da apresentação do requerimento. Aduz ainda que o próprio Regimento Interno da Câmara dispõe que a eleição para a mesa diretora deve ser realizar no último dia útil da segunda sessão legislativa, bem como não ter se obedecido o procedimento de alteração do regimento interno. Pediu, no fim, a concessão de liminar para anular a eleição realizada. Junta os documentos de fls. 09/56.


É O RELATÓRIO.


DECIDO.

Para a concessão de liminar, dois são os requisitos:
(1) fumus boni juris;
(2) periculum in mora.

O primeiro deles, o da fumaça do bom direito, traduz-se na plausibilidade da tese invocada, ou seja, de que o direito invocado pelo impetrante é bom. No caso dos autos, são as alegações de ilegalidade: (1) apresentação e votação do requerimento 001/2010 na mesma sessão; (2) modificação de regimento interno em desrespeito às regras do Regimento Interno da Câmara; (3) desproporcionalidade política na ocupação dos cargos da mesa diretora. O primeiro argumento não convence. Vislumbra-se das atas de sessões ordinárias e extraordinárias dos dias 17.09.2010 e 23.09.2010 que a apresentação do requerimento 001/2010 deu-se no dia 17.09.2010, tendo sido aprovada por unanimidade pelos Vereadores, no sentido de que a eleição para a mesa diretora fosse realizada em sessão extraordinária, convocada para o dia 23.09.2010 (fls. 29/36). Assim, não houve apresentação e votação nas mesmas sessões.

Por outro giro, num exame de cognição sumária, verifica-se que a plausibilidade do segundo argumento. Vê-se da ata da sessão plenária do dia 17.09.2010 (fls. 30/31) que houve modificação do Regimento Interno, por votação unânime dos próprios Vereadores de que a eleição para o biênio 2011/2012 seja realizado, excepcionalmente, no mês de setembro, na data do dia 23.09.2010, e não no último dia útil de mês de dezembro da segunda sessão legislativa, conforme previsto no art. 8º do Regimento Interno. Nesse caso, houve, a princípio, modificação de normas regimentais ao arrepio do que dispõem os arts. 187/189 do mesmo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pio XII. Por fim, o terceiro argumento, numa análise perfunctória, não restou demonstrado, ainda mais por que a composição da mesa diretora era de acordo com as chapas apresentadas. Por outro giro, o perigo da demora consubstancia-se no fato de que, quanto mais demorar o provimento jurisdicional, mais dano ou risco de dano acontecerá em detrimento da(s) parte(s). No caso dos autos, esse requisito encontra-se presente pelo fato de que, tendo ocorrido violação ao Regimento Interno, o risco de dano é iminente, sobretudo pela chegada do ano vindouro e com a mudança na composição da mesa diretora. Sucede que a concessão da liminar, como pleitada pelo impetrante, poderia produzir um efeito irreversível e satisfativo nesta fase processual: Anteciparia o próprio mérito do mandamus sem o respeito ao contraditório e ampla defesa. Daí que, por questão de prudência e cautela, é mais razoável a concessão parcial da liminar, nesta fase, apenas para suspender os efeitos da eleição objurgada, ratificando-a ou não com a sentença deste juízo. Da mesma sorte, e para se evitar nulidade processual, há interesse de terceiro nos autos, haja vista que, com a suspensão dos efeitos da eleição realizada, a chapa vencedora, e sobretudo o futuro presidente da Câmara Municipal, restará prejudicado. Daí a incidência do art. 47 do código de processo civil c/c súmula 631 do Supremo Tribunal Federal ("Extingue-se o mandado de segurança, se o impetrante não promove no prazo assinado a citação de litisconsorte passivo necessário").

Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pio XII, realizada no dia 23.09.2010, por aparente violação à alteração de normas regimentais sem observância do procedimento nele previsto. Oficie-se à Câmara Municipal de Pio XII. Intime-se o impetrante, por sua advogada em diário eletrônico da justiça, para tomar conhecimento desta decisão e promover a citação do Vereador Manoel Ferreira da Silva Júnior, eleito presidente para o biênio 2011/2012, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, uma vez promovida a citação, terá o litisconsorte o prazo de 15 (quinze) dias para defesa. Notifique-se a autoridade coatora, atual mesa diretora, representado por seu atual Presidente Raimundo Nonato Cândido Costa, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações. Cite-se o Município de Pio XII. Após, vistas ao Ministério Público para Parecer, vindo os autos conclusos para sentença.




CUMPRA-SE.



Pio XII, 25 de Novembro de 2010.


Antônio Elias de Queiroga Filho
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Facebook